DECRETO Nº 18.618 DE 07 DE JANEIRO DE 2015
DISPÕE SOBRE O EXPEDIENTE DE TRABALHO NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA, NAS AUTARQUIAS E NAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS, NO EXERCÍCIO DE
2015 E INÍCIO DO ANO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Campinas, no uso das
atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de se definir, com
antecedência, os dias do ano em que não haverá expediente, de modo
a permitir que todas as unidades administrativas possam organizar a
execução de seus serviços, sem qualquer prejuízo a população,
DECRETA:
Art. 1º Nos feriados a seguir discriminados, de acordo com a
legislação federal, estadual e municipal vigentes, não haverá
expediente nos órgãos da Administração Pública Municipal Direta,
nas Autarquias e nas Fundações públicas:
I - Feriados Nacionais em 2015, conforme Leis Federais nº 662, de 06
de abril de 1949, nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002 e nº 6.802,
de 30 de junho de 1980:
a)
21 de abril, terça-feira, Tiradentes;
b)
1º de maio, sexta-feira, Dia do Trabalho;
c)
07 de setembro, segunda-feira, Independência do Brasil;
|
d)
12 de outubro, segunda-feira, Nossa Senhora Aparecida;
e)
02 de novembro, segunda-feira, Finados;
f)
15 de novembro, domingo, Proclamação da República;
g)
25 de dezembro, sexta-feira, Natal;
|
II - Feriado Nacional: o dia 1º de janeiro de 2016, sexta-feira,
Confraternização Universal;
III - Feriado Estadual em 2014: o dia 09 de julho de 2015,
quinta-feira, Dia da Revolução Constitucionalista, conforme Lei
Estadual nº 9.497, de 05 de março de 1997;
IV - Feriados Municipais em 2015:
a)
03 de abril, sexta-feira, Paixão de Cristo, conforme Lei
Municipal nº 173, de 28 de junho de 1949;
b)
04 de junho, quinta-feira, Corpus Christi, conforme Lei Municipal
nº 173, de 28 de junho de 1949;
|
c)
20 de novembro, sexta-feira, Consciência Negra, conforme Lei
Municipal nº11.128, de 14 de janeiro de 2002;
d)
08 de dezembro, terça-feira, Nossa Senhora da Conceição -
Padroeira de Campinas, conforme Lei Municipal nº 173, de 28 de
junho de 1949.
|
Art. 2º Ficam declarados “ponto facultativo” no exercício de
2015, os dias abaixo relacionados:
I
- 16 de fevereiro, segunda-feira, Carnaval;
II
- 17 de fevereiro, terça-feira, Carnaval;
III
- 18 de fevereiro, quarta-feira de Cinzas, até as 14:00 horas;
IV
- 05 de junho, sexta-feira, após o feriado de Corpus Christi;
[compensar]
V-
10 de julho, sexta-feira, após o feriado do Dia da Revolução
Constitucionalista, conforme Lei Estadual nº 9.497, de 05 de
março de 1997; [compensar]
|
VI
- 28 de outubro, quarta-feira, dia do Servidor Público;
VII
- 07 de dezembro, segunda-feira, véspera do feriado de Nossa
Senhora da Conceição - Padroeira de Campinas, conforme Lei
Municipal nº 173, de 28 de junho de 1949. [compensar]
VIII
- 24 de dezembro, quinta-feira, véspera de Natal, após as
12:00 horas;
IX
- 31 de dezembro, quinta-feira, véspera de Ano Novo, após as
12:00 horas;
|
Art. 3º Deverão ser compensadas as jornadas não cumpridas nos dias
referidos nos incisos IV, V, VII do art. 2º deste Decreto, à razão
de 30 (trinta) a 60 (sessenta) minutos por dia, iniciando-se no dia
útil subseqüente ao da jornada não cumprida, até que se completem
as horas a serem compensadas.
Art. 4º Não haverá necessidade de compensação quando o dia útil
não trabalhado recair durante o período de férias e demais
afastamentos legais do servidor.
Art. 5º Se o dia de compensação coincidir, integral ou
parcialmente, com o período de férias ou de quaisquer afastamentos
legais, o servidor dará início ou continuidade à compensação no
dia de seu retorno ao trabalho.
Art. 6º O disposto neste Decreto não se aplica aos servidores que
prestam serviços considerados essenciais e que, por sua natureza,
devam se dar de forma ininterrupta.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 07 de janeiro de 2015
JONAS
DONIZETTE
Prefeito
Municipal
|
MARIONALDO
FERNANDES MACIEL
Secretário
Municipal de Recursos Humanos
|
MÁRIO
ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário
Municipal de Assuntos Jurídicos
|