DECRETO Nº 18.618 DE 07 DE JANEIRO DE 2015
DISPÕE SOBRE O EXPEDIENTE DE TRABALHO NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA, NAS AUTARQUIAS E NAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS, NO EXERCÍCIO DE
2015 E INÍCIO DO ANO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Campinas, no uso das
atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de se definir, com
antecedência, os dias do ano em que não haverá expediente, de modo
a permitir que todas as unidades administrativas possam organizar a
execução de seus serviços, sem qualquer prejuízo a população,
DECRETA:
Art. 1º Nos feriados a seguir discriminados, de acordo com a
legislação federal, estadual e municipal vigentes, não haverá
expediente nos órgãos da Administração Pública Municipal Direta,
nas Autarquias e nas Fundações públicas:
I - Feriados Nacionais em 2015, conforme Leis Federais nº 662, de 06
de abril de 1949, nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002 e nº 6.802,
de 30 de junho de 1980:
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a)
21 de abril, terça-feira, Tiradentes;
b)
1º de maio, sexta-feira, Dia do Trabalho;
c)
07 de setembro, segunda-feira, Independência do Brasil;
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d)
12 de outubro, segunda-feira, Nossa Senhora Aparecida;
e)
02 de novembro, segunda-feira, Finados;
f)
15 de novembro, domingo, Proclamação da República;
g)
25 de dezembro, sexta-feira, Natal;
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III - Feriado Estadual em 2014: o dia 09 de julho de 2015, quinta-feira, Dia da Revolução Constitucionalista, conforme Lei Estadual nº 9.497, de 05 de março de 1997;
IV - Feriados Municipais em 2015:
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a)
03 de abril, sexta-feira, Paixão de Cristo, conforme Lei
Municipal nº 173, de 28 de junho de 1949;
b)
04 de junho, quinta-feira, Corpus Christi, conforme Lei Municipal
nº 173, de 28 de junho de 1949;
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c)
20 de novembro, sexta-feira, Consciência Negra, conforme Lei
Municipal nº11.128, de 14 de janeiro de 2002;
d)
08 de dezembro, terça-feira, Nossa Senhora da Conceição -
Padroeira de Campinas, conforme Lei Municipal nº 173, de 28 de
junho de 1949.
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Art. 2º Ficam declarados “ponto facultativo” no exercício de
2015, os dias abaixo relacionados:
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I
- 16 de fevereiro, segunda-feira, Carnaval;
II
- 17 de fevereiro, terça-feira, Carnaval;
III
- 18 de fevereiro, quarta-feira de Cinzas, até as 14:00 horas;
IV
- 05 de junho, sexta-feira, após o feriado de Corpus Christi;
[compensar]
V-
10 de julho, sexta-feira, após o feriado do Dia da Revolução
Constitucionalista, conforme Lei Estadual nº 9.497, de 05 de
março de 1997; [compensar]
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VI
- 28 de outubro, quarta-feira, dia do Servidor Público;
VII
- 07 de dezembro, segunda-feira, véspera do feriado de Nossa
Senhora da Conceição - Padroeira de Campinas, conforme Lei
Municipal nº 173, de 28 de junho de 1949. [compensar]
VIII
- 24 de dezembro, quinta-feira, véspera de Natal, após as
12:00 horas;
IX
- 31 de dezembro, quinta-feira, véspera de Ano Novo, após as
12:00 horas;
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Art. 3º Deverão ser compensadas as jornadas não cumpridas nos dias
referidos nos incisos IV, V, VII do art. 2º deste Decreto, à razão
de 30 (trinta) a 60 (sessenta) minutos por dia, iniciando-se no dia
útil subseqüente ao da jornada não cumprida, até que se completem
as horas a serem compensadas.
Art. 4º Não haverá necessidade de compensação quando o dia útil
não trabalhado recair durante o período de férias e demais
afastamentos legais do servidor.
Art. 5º Se o dia de compensação coincidir, integral ou
parcialmente, com o período de férias ou de quaisquer afastamentos
legais, o servidor dará início ou continuidade à compensação no
dia de seu retorno ao trabalho.
Art. 6º O disposto neste Decreto não se aplica aos servidores que
prestam serviços considerados essenciais e que, por sua natureza,
devam se dar de forma ininterrupta.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 07 de janeiro de 2015
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JONAS
DONIZETTE
Prefeito
Municipal
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MARIONALDO
FERNANDES MACIEL
Secretário
Municipal de Recursos Humanos
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MÁRIO
ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário
Municipal de Assuntos Jurídicos
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